ALERTA AOS GESTORES NO FINAL DE
MANDATO.
O mandato eletivo de prefeitos e vereadores de todo o país
termina no final do ano em curso. Diante dessa realidade, o Tribunal de Contas
do Estado do Maranhão (TCE) está
alertando a sociedade, especialmente os responsáveis pela aplicação de recursos
públicos no âmbito municipal, a respeito das práticas vedadas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) no exercício da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, e sobre o que determina a legislação eleitoral sobre o processo
sucessório.
Sobre os atos do administrador municipal no último ano de
mandato, confira o que diz a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
101/2000) e a Lei Eleitoral (9.504/97):
1. SOBRE A RECEITA
PÚBLICA. Sobre a
condução do processo de recebimento de Receita Pública, é vedada
a realização de operações de crédito por antecipação de receita (ARO)
durante todo o último ano de mandato; ou seja, contratar empréstimos junto a instituições financeiras visando antecipar financeiramente valores de receitas
próprias cujo ingresso nos cofres públicos ainda não se deu. Caso essa prática
ocorra, em desobediência ao determinado no art. 38, IV, alínea “b” da Lei
Complementar 101/2000, a Lei 10.028/2000, em seu art. 359-A, tipifica como crime
sujeito à reclusão de 1 a 2 anos. Por outro lado, as operações de crédito
caracterizadas como receitas de capital, contraídas para realização de
investimentos não poderão ser contratadas nos últimos 180 dias de mandato. É o
que determina a Resolução 02/2002 do Senado Federal, alterando a Resolução
43/2001.
2. SOBRE A DESPESA PÚBLICA. Em relação às despesas públicas,
devem ser observados vários itens de despesa. São eles:
a) DESPESA COM PESSOAL. De acordo com o art.21, parágrafo
único da Lei de Responsabilidade Fiscal, o gestor público não deverá, no
período de 01 de julho a 31 de dezembro deste ano, realizar quaisquer atos que
resultem em aumento de despesa com pessoal; ou seja, estão proibidos nomeações, contratações temporárias, aumento,
reajuste ou adequações de remunerações até que se finde o mandato. Por outro
lado, a Lei 9.504/97 proíbe a contratação, nomeação, remoção, transferência e
exoneração sem justa causa nos três meses que antecedem o pleito, ressalvando
os seguintes casos:
a.1) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e
designação ou dispensa de funções de confiança;
a.2) Nomeação para
cargos do Poder
Judiciário, do Ministério
Público dos Tribunais ou Conselho de Contas e dos Órgãos da Presidência da
República;
a.3) Nomeação dos
aprovados em concursos
públicos homologados até o início daquele prazo;
a.4) A nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
funcionamento inadiável de serviços
públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder
Executivo;
a.5) A
transferência ou remoção
ex-ofício de militares, policiais civis e de agentes
penitenciários.
b) RESTOS A PAGAR. Os titulares de Poder – Executivo e
Legislativo – e de órgão da administração pública municipal não poderão, nos
últimos oito meses de mandato, assumir compromissos de despesa sem que haja
disponibilidade financeira suficiente para o atendimento desses no final do
mandato. Tal determinação do art. 42 da Lei Complementar 101/2000 ou Lei de
Responsabilidade Fiscal objetiva não onerar a futura gestão com gastos
originados no mandato anterior. Caso haja despesas empenhadas no último ano de
mandato cuja liquidação ou pagamento dar-se-ão somente no ano seguinte, na nova
gestão, essas despesas deverão ser inscritas em Restos a pagar pela Contabilidade, observando-se que deverão ser
registradas igualmente como disponibilidades financeiras no Ativo Circulante, o
que corresponderá à existência de recursos financeiros para acobertá-las.
3. SOBRE A CONDUTA DE
AGENTES PÚBLICOS CONFORME LEI ELEITORAL. De acordo com a Lei 9.504/97 e
normativos do Tribunal Superior Eleitoral:
a) É vedado o uso de bens móveis e imóveis da administração
pública municipal, no caso, em benefício de qualquer candidato, partido político
ou coligação, conforme determinação do Art. 73, I.
b) A utilização de materiais e serviços públicos no exercício
do curso normal dos atos da administração pública deve se limitar às cotas autorizadas
pelo governo ou Casas Legislativas, conforme determinação do Art. 73, II.
c) O Art. 73, III determina que durante o horário de expediente normal é
vedada a cessão de servidor público ou empregado da administração direta ou
indireta do Poder Executivo, ou usar de seus serviços em favor de comitês de
campanha eleitoral, partido político ou coligação.
d) É vedado fazer ou permitir uso promocional em favor de
candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e
serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público (Art.
73, IV)
4. OUTRAS DETERMINAÇÕES
DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL PERTINENTES À ATIVIDADE PRINCIPAL DO TRIBUNAL DE
CONTAS:
a) O art. 73, VI, “a” da Lei 9.504/97 indica que é vedado nos
três meses que antecedem o pleito (de 05 de julho a 05 de outubro):
a.1) A realização de Transferências Voluntárias, ressalvados
os repasses financeiros destinados a dar continuidade à obra ou serviço já
iniciados ou incrementados e os destinados a atender situações de emergência e
de calamidade pública.
a.2) Autorizar publicidade
institucional dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas
dos órgãos públicos
municipais, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim
reconhecida pela Justiça Eleitoral.
b) O Art. 75 da Lei 9.504/97 veda a contratação de shows
artísticos pagos com recursos públicos nos três meses que antecedem o pleito.
O TCE lembra ainda aos gestores públicos em final de mandato
que, de acordo com a Lei Eleitoral (9.504/97), em seu artigo 73, desde o início
deste ano até a data de realização das eleições municipais, está proibida a
realização de despesas com publicidade de órgãos públicos municipais ou das
entidades da administração indireta que excedam a média dos gastos dos três
últimos anos que antecederam o pleito (2005/2006 e 2007) ou do último ano
anterior à eleição.
Melhores Informações: http://www.tce.ma.gov.br Cartilhas
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