TCE DO MARANHÃO FAZ ALERTA A GESTORES NO FINAL DE MANDATO.


ALERTA AOS GESTORES NO FINAL DE MANDATO.

O mandato eletivo de prefeitos e vereadores de todo o país termina no final do ano em curso. Diante dessa realidade, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE)  está alertando a  sociedade,   especialmente   os responsáveis pela aplicação de recursos públicos no âmbito municipal, a respeito das práticas vedadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no exercício da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, e sobre o que determina a legislação eleitoral sobre o processo sucessório.
Sobre os atos do administrador municipal no último ano de mandato, confira o que diz a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e a Lei Eleitoral (9.504/97):

1. SOBRE A RECEITA PÚBLICA. Sobre a condução do processo de recebimento de Receita Pública, é   vedada  a realização de operações de crédito por antecipação de receita (ARO) durante todo o último ano de mandato; ou seja, contratar empréstimos  junto a instituições financeiras visando  antecipar financeiramente valores de receitas próprias cujo ingresso nos cofres públicos ainda não se deu. Caso essa prática ocorra, em desobediência ao determinado no art. 38, IV, alínea “b” da Lei Complementar 101/2000, a Lei 10.028/2000, em seu art. 359-A, tipifica como crime sujeito à reclusão de 1 a 2 anos. Por outro lado, as operações de crédito caracterizadas como receitas de capital, contraídas para realização de investimentos não poderão ser contratadas nos últimos 180 dias de mandato. É o que determina a Resolução 02/2002 do Senado Federal, alterando a Resolução 43/2001.

2. SOBRE A DESPESA PÚBLICA. Em relação às despesas públicas, devem ser observados vários itens de despesa. São eles:
a) DESPESA COM PESSOAL. De acordo com o art.21, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, o gestor público não deverá, no período de 01 de julho a 31 de dezembro deste ano, realizar quaisquer atos que resultem em aumento de despesa com pessoal; ou seja, estão proibidos  nomeações, contratações temporárias, aumento, reajuste ou adequações de remunerações até que se finde o mandato. Por outro lado, a Lei 9.504/97 proíbe a contratação, nomeação, remoção, transferência e exoneração sem justa causa nos três meses que antecedem o pleito, ressalvando os seguintes casos:
a.1) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
a.2)   Nomeação   para   cargos   do   Poder   Judiciário,   do Ministério Público dos Tribunais ou Conselho de Contas e dos Órgãos da Presidência da República;
a.3)   Nomeação   dos   aprovados   em   concursos   públicos homologados até o início daquele prazo;
a.4) A nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços   públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
a.5) A  transferência  ou  remoção  ex-ofício  de  militares, policiais civis e de agentes penitenciários.

b) RESTOS A PAGAR. Os titulares de Poder – Executivo e Legislativo – e de órgão da administração pública municipal não poderão, nos últimos oito meses de mandato, assumir compromissos de despesa sem que haja disponibilidade financeira suficiente para o atendimento desses no final do mandato. Tal determinação do art. 42 da Lei Complementar 101/2000 ou Lei de Responsabilidade Fiscal objetiva não onerar a futura gestão com gastos originados no mandato anterior. Caso haja despesas empenhadas no último ano de mandato cuja liquidação ou pagamento dar-se-ão somente no ano seguinte, na nova gestão, essas despesas deverão ser inscritas em Restos a pagar pela Contabilidade, observando-se que deverão ser registradas igualmente como disponibilidades financeiras no Ativo Circulante, o que corresponderá à existência de recursos financeiros para acobertá-las.

3. SOBRE A CONDUTA DE AGENTES PÚBLICOS CONFORME LEI ELEITORAL. De acordo com a Lei 9.504/97 e normativos do Tribunal Superior Eleitoral:
a) É vedado o uso de bens móveis e imóveis da administração pública municipal, no caso, em benefício de qualquer candidato, partido político ou coligação, conforme determinação do Art. 73, I.
b) A utilização de materiais e serviços públicos no exercício do curso normal dos atos da administração pública deve se limitar às cotas autorizadas pelo governo ou Casas Legislativas, conforme determinação do Art. 73, II.
c) O Art. 73, III determina que  durante o horário de expediente normal é vedada a cessão de servidor público ou empregado da administração direta ou indireta do Poder Executivo, ou usar de seus serviços em favor de comitês de campanha eleitoral, partido político ou coligação.
d) É vedado fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público (Art. 73, IV)

4. OUTRAS DETERMINAÇÕES DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL PERTINENTES À ATIVIDADE PRINCIPAL DO TRIBUNAL DE CONTAS:
a) O art. 73, VI, “a” da Lei 9.504/97 indica que é vedado nos três meses que antecedem o pleito (de 05 de julho a 05 de outubro):
a.1) A realização de Transferências Voluntárias, ressalvados os repasses financeiros destinados a dar continuidade à obra ou serviço já iniciados ou incrementados e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
a.2)   Autorizar   publicidade   institucional   dos   atos, programas,   obras,   serviços   e   campanhas   dos   órgãos públicos municipais,  salvo em caso de grave e urgente necessidade   pública,   assim   reconhecida   pela   Justiça Eleitoral.
b) O Art. 75 da Lei 9.504/97 veda a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos nos três meses que antecedem o pleito.
O TCE lembra ainda aos gestores públicos em final de mandato que, de acordo com a Lei Eleitoral (9.504/97), em seu artigo 73, desde o início deste ano até a data de realização das eleições municipais, está proibida a realização de despesas com publicidade de órgãos públicos municipais ou das entidades da administração indireta que excedam a média dos gastos dos três últimos anos que antecederam o pleito (2005/2006 e 2007) ou do último ano anterior à eleição.

Melhores Informações: http://www.tce.ma.gov.br      Cartilhas






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